Mesa Diretora
(biênio 2025-2026)

Presidente

Vice-Presidente

Secretário
Conheça as funções da Mesa Diretora, descritas no Regimento Interno da Câmara Municipal
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 32 – A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes
remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do
Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao
prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada
pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao
trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído, nas mesmas condições pelo Secretario, assim como este pelo suplente.
Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais idoso
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretario “ad
hoc”.
Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário,
em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis
por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, vice-prefeito e dos vereadores nos caso previstos
em leis;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, observadas as
indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa
área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e
perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao Público, a seu critério em dias e horas prefixados;
XVIII – requisitar força quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento
da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o prefeito e o
vice-prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário.
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do vive-prefeito, de vereador e de suplente,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento (ver art. 30 e 63);
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 37
deste regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste regimento praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros
da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, pareceres, requerimento e
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos
de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador
(ver art. 240 §2º) ;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de oficio ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer,
controlando-lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad
hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações,
quando haja convocação a Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara quando necessário;
e) proceder a devolução à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem
de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara
quando exigível.
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, § 1º, deste Regimento.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos
em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ate que tenha
implicação com a função legislativa.
Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá participar das votações secretas e, quando
houver empate, nas votações públicas.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa;
Art.44 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o
Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.